O presente procedimento policial foi instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, lavrado no dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2005, nesta unidade policial, em desfavor de CARLOS , pela prática de crime, em tese, descrito no art. 155, caput, do Código Penal.
Consta dos autos, que no dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2005, pela manhã, policiais militares foram acionados para se deslocarem para a residência do senhor SEBASTIÃO MOTA, uma vez que, a aludida residência estava com uma das janelas danificada, local este, que serviu como entrada para criminosos, para que estes pudessem subtrair um televisor e um receptor de antena parabólica. No local do fato, os policiais conseguiram a informação que os criminosos havia fugido com a res furtiva em uma bicicleta para a zona urbana desta cidade.
Após inúmeras diligências, os policiais receberam a informação que um dos criminosos estava no centro desta cidade, precisamente no “ bar dos trocadores“, ficando evidenciado que tratava-se da pessoa conhecida pela alcunha de “UUUUUUU“, ocasião em que foi dado a devida voz de prisão, bem como foi o citado conduzido para esta unidade policial para fins de feitura do procedimento devido. Na unidade, após interrogatório de natureza informal, para fins de juízo de convicção, o conduzido confessou a prática do crime, identificou o seu parceiro na empreitada criminosa (o adolescente de nome FTTTTTT), bem como relatou o local onde havia escondido os materiais furtados (televisão e receptor de antena parabólica).
No auto de prisão em flagrante ocorreu a oitiva do condutor, testemunhas, bem como foi qualificado e interrogado o conduzido, que confessou o crime em todos os detalhes, inclusive, relatou que contou com a participação de um adolescente na subtração dos objetos e os guardou (os objetos) na residência da pessoa conhecida como TOINHO. Em conseqüência da autuação, foram lavradas nota de culpa e das garantias constitucionais, termo de exibição e apreensão do material subtraído, comunicados devidos (Autoridade Judiciária e Membro do Ministério Público) e pessoa da família indicada pelo conduzido.
Em seguida, a vítima, em termo de declarações, foi ouvida, bem como as testemunhas Francisco Edson Carlos Marinho e Francisco Josecleide da Mota. Sendo induvidosa, a propriedade dos objetos apreendidos, foi confeccionado o respectivo termo de entrega.
Em cumprimento a despacho exarado nas fls. 13, verso, foram juntados aos autos boletim de ocorrência, boletim individual e de vida pregressa, cópia da cédula de identidade do conduzido, ofício ao ITEP solicitando que fosse o conduzido submetido a prontuário criminal.
Em termo de depoimento foi ouvido a pessoa de Antonio Francisco da Silva, conhecido pela alcunha de TOINHO ALEIJADO, sendo o mesmo a pessoa que guardou a res furtiva, a pedido do criminoso “ Nêgo Carlos “, tendo o mesmo confirmado a versão apresentada pelo conduzido por ocasião do flagrante.
Foi juntado aos autos ainda, o boletim de ocorrência de ato infracional número 011/2005, lavrado em desfavor do adolescente FRUUUUU, explicitando esta autoridade policial, que o presente procedimento foi devidamente encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas legais, inclusive, com termo de declaração do adolescente e documentação de identidade do mesmo.
Foi realizado um auto de exame pericial em local de crime de furto, ficando patenteado que a subtração dos objetos se deu após a destruição parcial da janela lateral da residência, qualificando assim o crime, ora em apuração. Por fim, foi lavrado termo de avaliação da res furtiva, fundamental em crime de furto, além de encaminhamento, através de ofício, do conduzido para a cadeia pública da cidade de Caraúbas.
Vale salientar, em arremate, que o conduzido, estava no gozo de liberdade condicional.
Ante o exposto, considerando as provas apresentadas, indicio, como indiciado está desde a autuação, CARLOS , como incurso nas penas do art. 155, parágrafo quarto, inciso I, do Código Penal, salvo melhor direito.
É o relatório.
Remeta-se ao Judiciário, com as cautelas de estilo.
Apodi – RN, 31 de janeiro de 2005.
Bel. Renato da Silva Oliveira
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